Dificuldades da educação inclusiva para crianças com autismo


Dificuldades da Educação Inclusiva 
para Crianças com Autismo

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência N° 13.146, de julho de 2015 determina toda soma de direitos e particularidades da inclusão das pessoas com deficiências. Esta lei declara a pessoa com deficiência como a que possui entraves de longo prazo na dimensão física, mental, intelectual ou sensorial de modo a interferir negativamente no exercício pleno da cidadania e participação inclusiva em sociedade.

Os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, o que torna válido todos os direitos estabelecidos pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além do que foi legalizado com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA em 2012.

Toda essa organização do governo é necessária para integração real da criança com autismo na sociedade, mesmo com todas as limitações. O que é válido discutir é a aplicabilidade dessas legislações.

Dentre os diversos impasses que uma criança com autismo enfrenta em sua inserção social, a escola, além de ser a porta de entrada para o convívio social e aprendizado, pode ser também mais um obstáculo. Não se trata de enumerar os motivos, e sim, mencionar algumas possíveis contradições da prática inclusiva nas escolas.

É previsto por lei a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência, com igualdade de condições em relação aos demais. Muitas vezes, as escolas partem do princípio de igualdade na educação infantil, mas deixam a desejar quando se trata de inclusão. Acreditam muitas vezes que ao oferecer ensino, recurso e procedimentos igualitários a todos os alunos estão a exercer seu papel. Sim! Isto é necessário, mas quando se trata de inclusão, é preciso ir além.

Oferecer ensino igualitário para crianças com desenvolvimento típico e autistas nas escolas, não irá atender as demandas específicas que as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) precisam suprir. É preciso um exercício justo do ensino, ao aprimorar o sistema educacional de forma inclusiva, a fim de oferecer as crianças com autismo os recursos necessários para seu aprendizado.

Não significa uma adaptação desproporcional do ensino para atender a demanda dessas crianças, mas uma forma de tornar o arcabouço de conhecimento que a escola pode oferecer acessível a uma criança com autismo.

Uma criança com desenvolvimento típico pode ter necessidades especiais na escola, como alguma dificuldade a mais na alfabetização ou uma resistência à matemática, por exemplo. Essas situações vão exigir da escola uma atenção maior a esse aluno, além do que já foi oferecido igualmente aos demais alunos. Isso é justo, uma vez que se considera a dificuldade dessa criança em acompanhar os pares. Logo, a aprendizagem igualitária oferecida à classe não foi suficiente para o aprendizado dessa criança e exige medidas individuais da escola.

Quando nos referimos a uma criança com autismo essas medidas individuais podem ser ainda mais necessárias e remete a vários pontos estimulados na legislação.
A acessibilidade é uma condição sempre entrelaçada com as medidas inclusivas de uma escola, pois visa promover condições para que as crianças alcancem aquilo no qual tem dificuldades. Uma vez presente a dificuldade de aprendizado, a escola deve proporcionar os recursos necessários para facilitar o acesso a informação, a compreensão e participação das crianças.

Ao incluir a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente escolar é preciso considerar suas dificuldades comportamentais, de interação e comunicação para que ela seja capaz de apreender aquilo que é ensinado.
São reconhecidos, inclusive por lei, a necessidade de adaptações que promovam a funcionalidade do ensino, recursos acessíveis e menos barreiras para a educação. Mas na prática, é trabalhoso e requer persistência dos profissionais envolvidos.

A não efetivação dessas particularidades envolve uma grande discussão. Os pais culpam a escola, a escola culpa os pais e/ou o sistema de ensino. O trabalho com crianças é um trabalho em equipe, que envolve efetivamente a família e os ambientes da criança, como a escola. A escola, despreparada para receber uma criança com autismo, talvez ao preocupar-se apenas em preencher estatisticamente os requisitos da lei, deixa a desejar na qualidade do ensino oferecido. Os pais, muitas vezes sem opções, sujeitam-se a aceitar equívocos do sistema escolar com receio do filho perder seu lugar na escola.

Cabe à escola se preparar para receber as crianças, capacitar-se para tal. Da mesma forma como planejam as aulas, os projetos, as competências a serem trabalhadas coletivamente, deve-se refletir sobre como a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá acesso a tudo isso. Como ela poderá exercer seu direito de participação plena e efetiva naquele meio social, quais serão as adaptações e medidas necessárias para que ela consiga, junto com os demais, apreender aquilo que a escola pretende transmitir. Cabe a família, não renunciar aos direitos da criança e trabalhar junto para que eles sejam exercidos.

A legislação não deve ser o único motivo para que uma criança com autismo tenha acesso efetivo a educação. Deve ser um plano de fundo, para que as medidas sejam feitas e refeitas a cada necessidade.

SOBRE O AUTOR:
Débora Louyse Almeida Lapa – Graduanda em Psicologia. Experiência como acompanhante terapêutico de criança com o Transtorno do Espectro do Autismo em ambiente escolar.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2015.

BRASIL. Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei     no 8.112,    de    11    de    dezembro    de    1990.    Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2015.

BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008: Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. 4ª Ed., rev. e atual. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010. 100p.






Dificuldades da Educação Inclusiva 
para Crianças com Autismo

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência N° 13.146, de julho de 2015 determina toda soma de direitos e particularidades da inclusão das pessoas com deficiências. Esta lei declara a pessoa com deficiência como a que possui entraves de longo prazo na dimensão física, mental, intelectual ou sensorial de modo a interferir negativamente no exercício pleno da cidadania e participação inclusiva em sociedade.

Os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, o que torna válido todos os direitos estabelecidos pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além do que foi legalizado com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA em 2012.

Toda essa organização do governo é necessária para integração real da criança com autismo na sociedade, mesmo com todas as limitações. O que é válido discutir é a aplicabilidade dessas legislações.

Dentre os diversos impasses que uma criança com autismo enfrenta em sua inserção social, a escola, além de ser a porta de entrada para o convívio social e aprendizado, pode ser também mais um obstáculo. Não se trata de enumerar os motivos, e sim, mencionar algumas possíveis contradições da prática inclusiva nas escolas.

É previsto por lei a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência, com igualdade de condições em relação aos demais. Muitas vezes, as escolas partem do princípio de igualdade na educação infantil, mas deixam a desejar quando se trata de inclusão. Acreditam muitas vezes que ao oferecer ensino, recurso e procedimentos igualitários a todos os alunos estão a exercer seu papel. Sim! Isto é necessário, mas quando se trata de inclusão, é preciso ir além.

Oferecer ensino igualitário para crianças com desenvolvimento típico e autistas nas escolas, não irá atender as demandas específicas que as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) precisam suprir. É preciso um exercício justo do ensino, ao aprimorar o sistema educacional de forma inclusiva, a fim de oferecer as crianças com autismo os recursos necessários para seu aprendizado.

Não significa uma adaptação desproporcional do ensino para atender a demanda dessas crianças, mas uma forma de tornar o arcabouço de conhecimento que a escola pode oferecer acessível a uma criança com autismo.

Uma criança com desenvolvimento típico pode ter necessidades especiais na escola, como alguma dificuldade a mais na alfabetização ou uma resistência à matemática, por exemplo. Essas situações vão exigir da escola uma atenção maior a esse aluno, além do que já foi oferecido igualmente aos demais alunos. Isso é justo, uma vez que se considera a dificuldade dessa criança em acompanhar os pares. Logo, a aprendizagem igualitária oferecida à classe não foi suficiente para o aprendizado dessa criança e exige medidas individuais da escola.

Quando nos referimos a uma criança com autismo essas medidas individuais podem ser ainda mais necessárias e remete a vários pontos estimulados na legislação.
A acessibilidade é uma condição sempre entrelaçada com as medidas inclusivas de uma escola, pois visa promover condições para que as crianças alcancem aquilo no qual tem dificuldades. Uma vez presente a dificuldade de aprendizado, a escola deve proporcionar os recursos necessários para facilitar o acesso a informação, a compreensão e participação das crianças.

Ao incluir a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente escolar é preciso considerar suas dificuldades comportamentais, de interação e comunicação para que ela seja capaz de apreender aquilo que é ensinado.
São reconhecidos, inclusive por lei, a necessidade de adaptações que promovam a funcionalidade do ensino, recursos acessíveis e menos barreiras para a educação. Mas na prática, é trabalhoso e requer persistência dos profissionais envolvidos.

A não efetivação dessas particularidades envolve uma grande discussão. Os pais culpam a escola, a escola culpa os pais e/ou o sistema de ensino. O trabalho com crianças é um trabalho em equipe, que envolve efetivamente a família e os ambientes da criança, como a escola. A escola, despreparada para receber uma criança com autismo, talvez ao preocupar-se apenas em preencher estatisticamente os requisitos da lei, deixa a desejar na qualidade do ensino oferecido. Os pais, muitas vezes sem opções, sujeitam-se a aceitar equívocos do sistema escolar com receio do filho perder seu lugar na escola.

Cabe à escola se preparar para receber as crianças, capacitar-se para tal. Da mesma forma como planejam as aulas, os projetos, as competências a serem trabalhadas coletivamente, deve-se refletir sobre como a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá acesso a tudo isso. Como ela poderá exercer seu direito de participação plena e efetiva naquele meio social, quais serão as adaptações e medidas necessárias para que ela consiga, junto com os demais, apreender aquilo que a escola pretende transmitir. Cabe a família, não renunciar aos direitos da criança e trabalhar junto para que eles sejam exercidos.

A legislação não deve ser o único motivo para que uma criança com autismo tenha acesso efetivo a educação. Deve ser um plano de fundo, para que as medidas sejam feitas e refeitas a cada necessidade.

SOBRE O AUTOR:
Débora Louyse Almeida Lapa – Graduanda em Psicologia. Experiência como acompanhante terapêutico de criança com o Transtorno do Espectro do Autismo em ambiente escolar.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2015.

BRASIL. Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei     no 8.112,    de    11    de    dezembro    de    1990.    Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2015.

BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008: Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. 4ª Ed., rev. e atual. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010. 100p.






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